HC 380709 / SPHABEAS CORPUS2016/0314792-8
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos.
2. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.
3. Não é razoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. In casu, o paciente é assistido pela Defensoria Pública na ação penal que corre em primeira instância, portanto, presumivelmente pobre, sendo caso de aplicação do disposto no art. 350 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para garantir a liberdade ao paciente, dispensando-o, por hora, do pagamento da fiança, se por outro motivo não estiver preso, com manutenção das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; recolhimento domiciliar das 21 horas às 6 horas e nos dias de folga; e comparecimento a todos os atos do processo, conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau.
(HC 380.709/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos.
2. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.
3. Não é razoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. In casu, o paciente é assistido pela Defensoria Pública na ação penal que corre em primeira instância, portanto, presumivelmente pobre, sendo caso de aplicação do disposto no art. 350 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para garantir a liberdade ao paciente, dispensando-o, por hora, do pagamento da fiança, se por outro motivo não estiver preso, com manutenção das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; recolhimento domiciliar das 21 horas às 6 horas e nos dias de folga; e comparecimento a todos os atos do processo, conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau.
(HC 380.709/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00312 ART:00350
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR - DESCABIMENTO DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 284999-SP(FIANÇA NÃO PAGA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - PACIENTE ASSISTIDO PELADEFENSORIA PÚBLICA) STJ - HC 353167-SP
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