HC 380710 / SPHABEAS CORPUS2016/0314822-0
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA AO ART.
386, § 2º, DO CPP. EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao contrário do sustentado pela impetrante, não se infere omissão a ser sanada no acórdão hostilizado, já que o Colegiado estadual procedeu à detração, nos moldes do art. 386, § 2º, do CPP, tendo reconhecido que o regime fechado seria o cabível na hipótese, em razão da reincidência específica do réu, porém, ante a imposição de reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o tempo de prisão cautelar, estabeleceu o regime prisional semiaberto.
3. A detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, instituto próprio da execução penal, pois versa sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo ao réu, não sendo admissível a valoração de circunstâncias não previstas na legislação de regência, sob pena de violação do princípio da legalidade. In casu, porém, o acórdão reconheceu ser cabível o regime fechado, tendo estabelecido o meio prisional semiaberto por ter computado do quantum da reprimenda o tempo de segregação preventiva, não tendo o órgão colegiado procedido ao exame indevido de requisitos alheios à detração.
4. Hipótese na qual o acórdão determinou a execução provisória da pena, com fulcro no novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o desconto de mais 5 (cinco) meses de pena após o julgamento do apelo poderá eventualmente ensejar a transferência do paciente para o regime menos gravoso, devendo tal matéria ser analisada pelo Juízo das Execuções, a quem compete avaliar a possibilidade de concessão de benefícios prisionais. Mais: considerando que a progressão de regime de cumprimento da pena não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta vedada a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Se a defesa não se insurgiu quanto ao cabimento do regime prisional fechado nas razões da impetração, descabe o exame da idoneidade dos fundamentos invocados pelo Colegiado de origem para o recrudescimento do regime prisional.
6. Writ não conhecido.
(HC 380.710/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA AO ART.
386, § 2º, DO CPP. EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao contrário do sustentado pela impetrante, não se infere omissão a ser sanada no acórdão hostilizado, já que o Colegiado estadual procedeu à detração, nos moldes do art. 386, § 2º, do CPP, tendo reconhecido que o regime fechado seria o cabível na hipótese, em razão da reincidência específica do réu, porém, ante a imposição de reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o tempo de prisão cautelar, estabeleceu o regime prisional semiaberto.
3. A detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, instituto próprio da execução penal, pois versa sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo ao réu, não sendo admissível a valoração de circunstâncias não previstas na legislação de regência, sob pena de violação do princípio da legalidade. In casu, porém, o acórdão reconheceu ser cabível o regime fechado, tendo estabelecido o meio prisional semiaberto por ter computado do quantum da reprimenda o tempo de segregação preventiva, não tendo o órgão colegiado procedido ao exame indevido de requisitos alheios à detração.
4. Hipótese na qual o acórdão determinou a execução provisória da pena, com fulcro no novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o desconto de mais 5 (cinco) meses de pena após o julgamento do apelo poderá eventualmente ensejar a transferência do paciente para o regime menos gravoso, devendo tal matéria ser analisada pelo Juízo das Execuções, a quem compete avaliar a possibilidade de concessão de benefícios prisionais. Mais: considerando que a progressão de regime de cumprimento da pena não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta vedada a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Se a defesa não se insurgiu quanto ao cabimento do regime prisional fechado nas razões da impetração, descabe o exame da idoneidade dos fundamentos invocados pelo Colegiado de origem para o recrudescimento do regime prisional.
6. Writ não conhecido.
(HC 380.710/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 PAR:00002 ART:00387 PAR:00002
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