HC 380724 / RJHABEAS CORPUS2016/0315882-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE NÃO PREJUDICA A IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA REAL E DESNECESSÁRIA CONTRA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. O decreto preventivo apontou fatos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar, evidenciado pelo modus operandi do delito, no qual o paciente desferiu violento soco nas costas da vítima que caiu ao solo e teve que ser socorrida no Hospital Municipal em razão da agressão sofrida. Considerando a dinâmica dos fatos e a agressão covarde que retirou qualquer possibilidade de defesa da vítima, que inclusive precisou ser atendida no Hospital local, está justificada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto com adequação da preventiva para esse regime.
(HC 380.724/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE NÃO PREJUDICA A IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA REAL E DESNECESSÁRIA CONTRA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. O decreto preventivo apontou fatos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar, evidenciado pelo modus operandi do delito, no qual o paciente desferiu violento soco nas costas da vítima que caiu ao solo e teve que ser socorrida no Hospital Municipal em razão da agressão sofrida. Considerando a dinâmica dos fatos e a agressão covarde que retirou qualquer possibilidade de defesa da vítima, que inclusive precisou ser atendida no Hospital local, está justificada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto com adequação da preventiva para esse regime.
(HC 380.724/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS (P/PACTE).
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - NÃO AGREGADOS NOVOS E DIVERSOSFUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MODUS OPERANDI -VIOLÊNCIA REAL E DESNECESSÁRIA CONTRA A VÍTIMA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 75746-MG, RHC 75029-MG, HC 280980-MG
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