HC 380733 / MSHABEAS CORPUS2016/0315901-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO ART.
121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A sentença de pronúncia só deverá afastar as qualificadoras do crime de homicídio se completamente dissonantes das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade, no qual se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. Precedentes.
- Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, a partir da narrativa dos fatos, que havia indícios mínimos para a configuração das qualificadoras atinentes ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e ao motivo torpe. Com efeito, o relato acusatório é de que a vítima foi surpreendida, ao abrir a porta de sua residência para o acusado, com um golpe de faca na região abdominal, o que, em tese, efetivamente dificultou sua reação à agressão em curso. Do mesmo modo, consta do autos que o motivo do delito foi o fato de o paciente ter sido advertido por sua genitora acerca de sua conduta anterior de cortar os pneus da bicicleta da vítima e que esta teria feito comentários sobre um suposto relacionamento extraconjugal do acusado, o que teria ocasionado problemas em seu casamento.
- Havendo, no acórdão recorrido, a menção expressa às provas que indicam ter o paciente, em tese, cometido o delito de homicídio tentado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença da imputação da suposta prática do tipo descrito no art.
121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Alterar o entendimento do Tribunal local importa, sem dúvidas, revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada nos estreitos limites do writ. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.733/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO ART.
121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A sentença de pronúncia só deverá afastar as qualificadoras do crime de homicídio se completamente dissonantes das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade, no qual se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. Precedentes.
- Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, a partir da narrativa dos fatos, que havia indícios mínimos para a configuração das qualificadoras atinentes ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e ao motivo torpe. Com efeito, o relato acusatório é de que a vítima foi surpreendida, ao abrir a porta de sua residência para o acusado, com um golpe de faca na região abdominal, o que, em tese, efetivamente dificultou sua reação à agressão em curso. Do mesmo modo, consta do autos que o motivo do delito foi o fato de o paciente ter sido advertido por sua genitora acerca de sua conduta anterior de cortar os pneus da bicicleta da vítima e que esta teria feito comentários sobre um suposto relacionamento extraconjugal do acusado, o que teria ocasionado problemas em seu casamento.
- Havendo, no acórdão recorrido, a menção expressa às provas que indicam ter o paciente, em tese, cometido o delito de homicídio tentado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença da imputação da suposta prática do tipo descrito no art.
121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Alterar o entendimento do Tribunal local importa, sem dúvidas, revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada nos estreitos limites do writ. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.733/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONÚNCIA) STJ - HC 368976-SC, HC 255974-MG(QUALIFICADORAS - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 353538-PR
Sucessivos
:
HC 397373 SC 2017/0093346-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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