HC 380734 / MSHABEAS CORPUS2016/0315838-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ERGÁSTULO PREVENTIVO DECRETADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PROIBIÇÃO DE CONTADO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS.
FACULTADA COMUNICAÇÃO COM AS IRMÃS/CORRÉS. INCOMUNICABILIDADE COM O SEU GENITOR/CORRÉU. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição.
2. In casu, o Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, cumulando com medida cautelar prevista no artigo 319 do mesmo regramento, qual seja, a incomunicabilidade com os demais acusados, à exceção de suas irmãs/corrés.
3. A fixação da medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro, protegido pela Carta Magna, como a família, sendo que, na toada das considerações basilares da Corte Federal no tocante às irmãs/corrés, evidencia-se que a incomunicabilidade da paciente com o seu genitor/corréu, pretenso líder da organização criminosa, também atinge, de modo fulminante, a esfera privada e familiar da paciente, sem se descurar que mesmo aos segregados lhes é facultada a visita de familiares.
4. Ordem concedida a fim de que afastar a medida cautelar outrora imposta, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, consistente na incomunicabilidade da paciente com o seu genitor/corréu.
(HC 380.734/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ERGÁSTULO PREVENTIVO DECRETADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PROIBIÇÃO DE CONTADO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS.
FACULTADA COMUNICAÇÃO COM AS IRMÃS/CORRÉS. INCOMUNICABILIDADE COM O SEU GENITOR/CORRÉU. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição.
2. In casu, o Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, cumulando com medida cautelar prevista no artigo 319 do mesmo regramento, qual seja, a incomunicabilidade com os demais acusados, à exceção de suas irmãs/corrés.
3. A fixação da medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro, protegido pela Carta Magna, como a família, sendo que, na toada das considerações basilares da Corte Federal no tocante às irmãs/corrés, evidencia-se que a incomunicabilidade da paciente com o seu genitor/corréu, pretenso líder da organização criminosa, também atinge, de modo fulminante, a esfera privada e familiar da paciente, sem se descurar que mesmo aos segregados lhes é facultada a visita de familiares.
4. Ordem concedida a fim de que afastar a medida cautelar outrora imposta, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, consistente na incomunicabilidade da paciente com o seu genitor/corréu.
(HC 380.734/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Lama Asfáltica.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00005 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226
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