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Jurisprudência


HC 380769 / SPHABEAS CORPUS2016/0316182-2

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, haja vista as informações contidas no decreto de que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas em grande escala, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, evitando-se o cometimento de novos delitos. 3. Ordem denegada. (HC 380.769/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR AATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 346519-CE, HC 368295-SP, RHC 71358-SE
Sucessivos : HC 388748 MG 2017/0033919-2 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017
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