main-banner

Jurisprudência


HC 380794 / SPHABEAS CORPUS2016/0316360-3

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora o crime de associação para o tráfico de entorpecentes não figure no rol taxativo de delitos hediondos ou a eles equiparados, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico, para a obtenção de livramento condicional, conforme o disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que tem preponderância sobre o art. 83, inciso I, do Código Penal, consoante o Princípio da Especialidade que determina a prevalência da norma especial sobre a geral. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 380.794/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00001
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA) STJ - AgRg no HC 301393-MS, AgRg no REsp 1484138-MS, AgRg no AREsp 718467-MS, HC 307174-SP
Mostrar discussão