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Jurisprudência


HC 380865 / SPHABEAS CORPUS2016/0316951-3

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO PRATICADA CONTRA A PRÓPRIA GENITORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DE PRAZO PARA RECORRER. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉ E DEFENSA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A tese referente à nulidade por falta de intimação da sentença e de prazo para recorrer, ocasionando o cerceamento de defesa, não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, uma vez que a apelação foi interposta apenas pelos corréus, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. In casu, consta dos autos que tanto a paciente como o seu advogado constituído foram regularmente intimados da sentença condenatória, apondo sua assinatura no mandado, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 380.865/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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