HC 380902 / MSHABEAS CORPUS2016/0317388-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. INADMISSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE INTEGRANTE DO PCC. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE COAUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, porquanto os fatos em apuração se deram no contexto de atividade de grupo criminoso (PCC), que planejou uma série de atos violentos, inclusive o homicídio tentado de agente penitenciário em apuração, valendo anotar a possibilidade concreta de reiteração criminosa, já que o paciente ostenta diversos registros criminais em seu desfavor.
4. Verifica-se que as circunstâncias que determinaram a revogação da prisão do suposto coautor Emerson Benhur dos Santos Souza são subjetivas e inerentes ao referido indivíduo, sendo impossível a comunicação destas ao paciente.
5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.902/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. INADMISSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE INTEGRANTE DO PCC. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE COAUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, porquanto os fatos em apuração se deram no contexto de atividade de grupo criminoso (PCC), que planejou uma série de atos violentos, inclusive o homicídio tentado de agente penitenciário em apuração, valendo anotar a possibilidade concreta de reiteração criminosa, já que o paciente ostenta diversos registros criminais em seu desfavor.
4. Verifica-se que as circunstâncias que determinaram a revogação da prisão do suposto coautor Emerson Benhur dos Santos Souza são subjetivas e inerentes ao referido indivíduo, sendo impossível a comunicação destas ao paciente.
5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.902/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO CAUTELAR - PERICULOSIDADE CONCRETA) STJ - HC 374460-PR, HC 312760-MG
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