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Jurisprudência


HC 380922 / PAHABEAS CORPUS2016/0317561-9

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau fez menção somente às alegações genéricas de que a custódia seria necessária para "garantir a manutenção e garantia da ordem pública, cumprimento da lei penal" e de que ausentes "os requisitos que autorizam a substituição da custódia cautelar por algumas das medidas cautelares trazidas a lume pelo novo artigo 319, do Código de Processo Penal", sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto em relação especificamente ao paciente que, de fato, evidenciasse que ele, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. (HC 380.922/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 15 (quinze) petecas de crack.
Informações adicionais : "[...] apesar de o Ministério Público, em seu parecer [...], entender haver o Tribunal 'a quo' apontado elemento suficiente para a manutenção da prisão preventiva, consistente no fato de haverem sido encontradas quinze petecas de crack com o paciente, certo é que essa informação constou apenas no relatório do 'decisum', não servindo de fundamentação do referido voto. [...] ainda que a Corte de origem trouxesse essa notícia com vistas a embasar o decreto de constrição preventiva, a quantidade de droga não foi argumento invocado pelo Juiz de primeiro grau para fundamentar a prisão cautelar, motivo pelo qual não se poderia utilizar o habeas corpus, instrumento de proteção da liberdade de locomoção, para remediar vício de motivação em prejuízo do acusado.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 364636-RS(PRISÃO PREVENTIVA - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA INSTÂNCIASUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 266736-SP STF - HC 94344-SP, HC 81148
Sucessivos : HC 369692 SP 2016/0231547-1 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
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