main-banner

Jurisprudência


HC 380956 / SPHABEAS CORPUS2016/0317883-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO LEI N. 201/67 E 89 DA LEI N. 8.666/93. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes). II - Na hipótese, a definição do serviço de advocacia contratado pela municipalidade como de notória especialização para fins de inexigibilidade de licitação, tal como previsto no art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, ou a apreciação da ausência de dolo do paciente pela inexistência de prejuízo ao Erário para a configuração do delito capitulado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, são matérias que devem ser reservadas à instrução criminal, seara na qual será possível cognição exauriente dos fatos e provas do processo a fim de se definir eventuais responsabilidades pela conduta tida por delituosa. III - Não se vislumbra, portanto, de plano, a configuração de atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção de punibilidade ou ainda da ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade, a ensejar o prematuro trancamento da ação penal na origem. Ordem denegada. (HC 380.956/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00025 INC:00002 ART:00089
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115116-RJ, HC 108168-PE, HC 115730-ES, HC 357937-SP(HABEAS CORPUS - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 59874-MS
Mostrar discussão