HC 381006 / SPHABEAS CORPUS2016/0318467-9
HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OCORRÊNCIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR POR CORRÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A alegação de que não houve envolvimento do paciente nos crimes narrados na denúncia não pode ser dirimida em âmbito de habeas corpus - ou do recurso ordinário respectivo -, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria fático-probatória, inviável na via sumária eleita (precedentes). 2.
Não foi enfrentada pela Corte estadual a matéria referente à ausência de fundamentação do decreto prisional, motivo por que este Tribunal Superior fica impedido de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). 3. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nada obstante, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
5. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, a hipótese é de coação ilegal.
6. Caso em que o paciente encontra-se encarcerado há mais de 1 ano e 3 meses, por crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, sem que a instrução nem sequer haja se iniciado. O feito encontra-se pendente de expedientes desde novembro de 2016, aguardando a resposta à acusação por corréu.
7. A Corte de origem, ao apreciar o habeas corpus originário em 20/10/2016, chegou a recomendar a cisão da demanda. No entanto, até que as informações fossem prestadas, em março de 2017, a Magistrada singular não havia tomado as providências oportunas para cessar esse estado de letargia - nem mesmo diante de réu preso.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para relaxar a prisão do paciente, sem prejuízo de que lhe sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sujeitas à permanente avaliação do Juízo quanto à sua adequação e necessidade.
(HC 381.006/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OCORRÊNCIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR POR CORRÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A alegação de que não houve envolvimento do paciente nos crimes narrados na denúncia não pode ser dirimida em âmbito de habeas corpus - ou do recurso ordinário respectivo -, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria fático-probatória, inviável na via sumária eleita (precedentes). 2.
Não foi enfrentada pela Corte estadual a matéria referente à ausência de fundamentação do decreto prisional, motivo por que este Tribunal Superior fica impedido de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). 3. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nada obstante, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
5. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, a hipótese é de coação ilegal.
6. Caso em que o paciente encontra-se encarcerado há mais de 1 ano e 3 meses, por crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, sem que a instrução nem sequer haja se iniciado. O feito encontra-se pendente de expedientes desde novembro de 2016, aguardando a resposta à acusação por corréu.
7. A Corte de origem, ao apreciar o habeas corpus originário em 20/10/2016, chegou a recomendar a cisão da demanda. No entanto, até que as informações fossem prestadas, em março de 2017, a Magistrada singular não havia tomado as providências oportunas para cessar esse estado de letargia - nem mesmo diante de réu preso.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para relaxar a prisão do paciente, sem prejuízo de que lhe sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sujeitas à permanente avaliação do Juízo quanto à sua adequação e necessidade.
(HC 381.006/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja
:
(TESE ABSOLUTÓRIA - HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - RHC 60549-SC, HC 315629-RS(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - RHC 51829-SP, AgRg no RHC 62474-RJ, HC 348959-CE(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DEMORA EXCESSIVA) STJ - HC 43153-BA, HC 368298-PE, HC 377117-PE, HC 339501-PE, HC 299320-CE
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