HC 381019 / MSHABEAS CORPUS2016/0318525-0
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA E CONDIÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA DA VÍTIMA. ACRÉSCIMO DE APENAS 3 MESES À PENA-BASE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- A consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao infrator. É o que, aliás, impõe o art. 59 do Código Penal, ao determinar que o juiz, na fixação da reprimenda, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências da infração, o que, a toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha a causar à vítima (RHC 117108, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013). - Na hipótese, na primeira fase da dosimetria foi aplicado o acréscimo à pena-base pelas consequências do delito, em razão dos consideráveis prejuízos causados à vítima, os quais foram concretamente delineados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista tratar-se, de um lado, de valor subtraído que se aproximava do salário mínimo da época e, de outro, de vítima idosa e que contava com condição financeira precária.
- O acréscimo de apenas 3 meses à pena-base do delito de roubo não se mostra desproporcional a ponto de justificar a intervenção desta Corte, pela via estreita do habeas corpus.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.019/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA E CONDIÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA DA VÍTIMA. ACRÉSCIMO DE APENAS 3 MESES À PENA-BASE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- A consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao infrator. É o que, aliás, impõe o art. 59 do Código Penal, ao determinar que o juiz, na fixação da reprimenda, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências da infração, o que, a toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha a causar à vítima (RHC 117108, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013). - Na hipótese, na primeira fase da dosimetria foi aplicado o acréscimo à pena-base pelas consequências do delito, em razão dos consideráveis prejuízos causados à vítima, os quais foram concretamente delineados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista tratar-se, de um lado, de valor subtraído que se aproximava do salário mínimo da época e, de outro, de vítima idosa e que contava com condição financeira precária.
- O acréscimo de apenas 3 meses à pena-base do delito de roubo não se mostra desproporcional a ponto de justificar a intervenção desta Corte, pela via estreita do habeas corpus.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.019/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DAPENA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STJ - HC 203194-RS, HC 188894-MG, HC 202393-RJ STF - RHC 117108
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