HC 381022 / MGHABEAS CORPUS2016/0318528-5
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §§ 1º E 2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE DOZE ANOS (ART. 318, V, DO CPP). INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR. PARECER ACOLHIDO.
1. O Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), a partir das Regras de Bangkok, normatizou diferenciado tratamento cautelar em proteção à gestante e à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação - art. 318, IV, V e VI, do CPP), cabendo ao magistrado justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar - por situações onde os riscos sociais ou ao processo exijam cautelares outras, cumuladas ou não, como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial, ou mesmo o cumprimento em estabelecimento prisional (HC n. 362.922/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/4/2017).
2. No caso, as peculiaridades apresentadas pelas instâncias ordinárias evidenciam a inadequação da concessão da prisão domiciliar, não havendo nenhuma ilegalidade a possibilitar a revogação da prisão preventiva ou a nova substituição da medida extrema.
3. A paciente não manteve comprometimento com as condições impostas anteriormente, ante seu histórico de descumprimento do monitoramento eletrônico. A Corte estadual ainda destacou que ela ostenta maus antecedentes e que não foi demonstrado que o filho está sob seus cuidados ou mesmo que com ela reside, não ficando evidente a dependência, material ou afetiva, desse menor em relação à presença de sua mãe.
4. Ordem denegada.
(HC 381.022/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §§ 1º E 2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE DOZE ANOS (ART. 318, V, DO CPP). INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR. PARECER ACOLHIDO.
1. O Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), a partir das Regras de Bangkok, normatizou diferenciado tratamento cautelar em proteção à gestante e à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação - art. 318, IV, V e VI, do CPP), cabendo ao magistrado justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar - por situações onde os riscos sociais ou ao processo exijam cautelares outras, cumuladas ou não, como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial, ou mesmo o cumprimento em estabelecimento prisional (HC n. 362.922/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/4/2017).
2. No caso, as peculiaridades apresentadas pelas instâncias ordinárias evidenciam a inadequação da concessão da prisão domiciliar, não havendo nenhuma ilegalidade a possibilitar a revogação da prisão preventiva ou a nova substituição da medida extrema.
3. A paciente não manteve comprometimento com as condições impostas anteriormente, ante seu histórico de descumprimento do monitoramento eletrônico. A Corte estadual ainda destacou que ela ostenta maus antecedentes e que não foi demonstrado que o filho está sob seus cuidados ou mesmo que com ela reside, não ficando evidente a dependência, material ou afetiva, desse menor em relação à presença de sua mãe.
4. Ordem denegada.
(HC 381.022/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Veja
:
(PRISÃO DOMICILIAR - ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA) STJ - HC 362922-PR
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