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Jurisprudência


HC 381061 / PEHABEAS CORPUS2016/0318723-2

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTADO. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO. 1. Hipótese em que, embora alguns corréus tenham sido ouvidos anteriormente à citação do ora paciente, o interrogatório deste, assim como a instrução processual, com a oitiva das testemunhas, se deu após a citação editalícia. Ademais, foi consignado que nenhum dos corréus ouvidos anteriormente prestou declarações que incriminassem o paciente, não logrando a Defesa demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. Incide, pois, o princípio pas de nullité sans grief, preconizado no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em deficiência de defesa se a Defensoria Pública atuou de forma satisfatória, esteve presente em todas as audiências, formulou perguntas a uma testemunha e apresentou todas as peças defensivas. Justificou, na defesa prévia, que não arrolou testemunhas por não ter recebido indicação do paciente. Ademais, interpôs recurso de apelação, não sendo demonstrado o prejuízo supostamente sofrido pelo paciente. Incide a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus denegado. (HC 381.061/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é obrigatório o comparecimento do réu ou seu defensor ao interrogatório dos corréus". "[...] o fato de terem sido apresentadas alegações finais em peça sucinta, reservando a discussão ao plenário, não constitui nulidade. Note-se que até mesmo os memoriais do 'parquet' foram sucintos [...]. Ademais, esta Corte já decidiu pela prescindibilidade dessa peça processual em processos de competência do Tribunal do Júri [...]". "[...] a Defensoria Pública interpôs apelação contra a sentença condenatória, e a defesa constituída somente assumiu o feito após o acórdão respectivo. A despeito disso, não suscitou as nulidade aqui indicadas naquele momento processual, mas somente em sede revisional, o que indica ter se operado a preclusão".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja : (PROCESSO PENAL - NULIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - RHC 71298-PR, AgRg no HC 344227-PE, RHC 58766-CE(INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS - DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DOACUSADO OU DE SEU DEFENSOR) STJ - HC 175606-SP(ALEGAÇÕES FINAIS - PEÇA SUCINTA - NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADEPROCESSUAL) STJ - RHC 69470-RN
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