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Jurisprudência


HC 381080 / SPHABEAS CORPUS2016/0318824-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREMATURA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. - No caso, o regime fechado deve ser mantido, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade da droga apreendida. Dessa forma, há elementos concretos que autorizam o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 2º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. - Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não a recomendam. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP (Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17/5/2016), assentou que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". - Embora tal decisão não seja dotada de efeito vinculante, o entendimento adotado pelo órgão pleno da Suprema Corte não pode ser desconsiderado por este Tribunal, razão pela qual não mais se exige o trânsito em julgado da condenação para início da execução da pena. - Todavia, embora eventuais recursos especiais e extraordinário não sejam dotados de efeito suspensivo, a jurisdição das instâncias ordinárias, no caso em tela, ainda não se encerrou, sendo possível extrair do sítio eletrônico do Tribunal local que o prazo para a eventual interposição de embargos de declaração encontra-se em aberto, razão pela qual não verificou-se o exaurimento das instâncias ordinárias. - Nesse contexto, é de rigor conceder ao paciente o direito de aguardar em liberdade a entrega da jurisdição plena em segundo grau de jurisdição. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar que o paciente aguarde em liberdade o esgotamento das instâncias ordinárias. (HC 381.080/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 18,75 g de crack e 118,10 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(TRÁFICO DE DROGAS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -RESTRITIVA DE DIREITOS) STF - HC 97256(SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 366396-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP
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