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Jurisprudência


HC 381108 / SPHABEAS CORPUS2016/0318931-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. PROVA NOVA. DEPOIMENTO DA GENITORA DA VÍTIMA QUANTO À INOCÊNCIA DO PACIENTE. PROVA QUE NÃO ENSEJOU ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE NOVA VALORAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. REEXAME DAS PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal deve trazer prova nova idônea "para fins de possível absolvição do condenado" ou para "uma eventual diminuição de sua pena". Não é possível a simples nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para cassar a condenação sob o fundamento de inocência ou de insuficiência de provas, quando não for apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação. 3. No caso, a Corte local considerou que o depoimento da genitora da vítima, a despeito de uma prova nova, não era suficiente para desconstituir todo o conjunto probatório que respaldou a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável e que mantinha-se hígido (declarações da vítima e da Conselheira Tutelar, laudo pericial e Relatório de Atendimento e Denúncia, estudo psicológico da ofendida). A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandam, indubitavelmente, o reexame das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 381.108/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 INC:00003
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(REVISÃO CRIMINAL - NECESSIDADE DE NOVA VALORAÇÃO DO ARCABOUÇOPROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1295387-MS, HC 267534-GO, AgRg no REsp 1295387-MS, AgRg no REsp 1380897-SC(REVISÃO CRIMINAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 271983-MS, AgRg no AREsp 748813-SP
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