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Jurisprudência


HC 381196 / SPHABEAS CORPUS2016/0319442-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não se afigura possível, na sede da ação mandamental em tela, analisar-se o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso de substância entorpecente, por demandar exame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos (precedentes). II - Transitada em julgado a condenação, não há se falar em eventual possibilidade de recurso em liberdade. Habeas corpus não conhecido. (HC 381.196/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 18,9 gramas de cocaína, 19,9 gramas de "crack" e oito invólucros de cocaína, pesando 1,8 gramas cada um deles.
Veja : (PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 72390-SP, HC 367712-SP, HC 262582-RS(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE) STJ - HC 264140-SP
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