HC 381197 / SPHABEAS CORPUS2016/0319444-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
GIGANTESCA QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. DESCAMINHO.
AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA MERCADORIA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL.
PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Aferida negativamente a gigantesca quantidade de droga apreendida com o agente - 310,225 kg maconha -, não se mostra ilegal o aumento da pena-base no dobro do mínimo legal, sobretudo quando consideradas as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), assim como a determinação legal da preponderância de tal circunstância sobre as demais. Precedentes.
4. No tocante ao delito de descaminho, a majoração da pena-base em 4 meses de reclusão, com fundamento na valoração negativa de uma única circunstância judicial (apreensão de 30.000 maços de cigarros), observou adequadamente a consagrada regra do 1/8 utilizada no cálculo da primeira fase da dosimetria. Precedentes.
5. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.197/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
GIGANTESCA QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. DESCAMINHO.
AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA MERCADORIA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL.
PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Aferida negativamente a gigantesca quantidade de droga apreendida com o agente - 310,225 kg maconha -, não se mostra ilegal o aumento da pena-base no dobro do mínimo legal, sobretudo quando consideradas as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), assim como a determinação legal da preponderância de tal circunstância sobre as demais. Precedentes.
4. No tocante ao delito de descaminho, a majoração da pena-base em 4 meses de reclusão, com fundamento na valoração negativa de uma única circunstância judicial (apreensão de 30.000 maços de cigarros), observou adequadamente a consagrada regra do 1/8 utilizada no cálculo da primeira fase da dosimetria. Precedentes.
5. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.197/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 310,225 kg maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 316525-SP, HC 340350-RJ(DESCAMINHO - AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AGRG NO RESP 1645343-PA, HC 382685-SP, HC 212207-SP
Mostrar discussão