HC 381237 / MGHABEAS CORPUS2016/0319604-1
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE NATUREZA MÉDIA PELO CONSELHO DISCIPLINAR.
CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema administrativo inglês, também conhecido como sistema da jurisdição una ou do controle judicial, de forma que os litígios administrativos ou privados estão sempre submetidos ao crivo do Poder Judiciário, único capaz de produzir decisões com força definitiva, dado o atributo da coisa julgada. Referido sistema alinha-se ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, plasmado no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
2. É possível o controle judicial - pelo Juízo da execução penal - sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, concluiu pelo cometimento de falta disciplinar de natureza média imputada a reeducando do sistema prisional.
3. Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa - conforme previsto no art. 59 da LEP -, não se pode admitir a convolação dessa atividade em arbitrariedade, e, ainda, retirar do Poder Judiciário a devida intervenção.
4. Ordem denegada.
(HC 381.237/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE NATUREZA MÉDIA PELO CONSELHO DISCIPLINAR.
CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema administrativo inglês, também conhecido como sistema da jurisdição una ou do controle judicial, de forma que os litígios administrativos ou privados estão sempre submetidos ao crivo do Poder Judiciário, único capaz de produzir decisões com força definitiva, dado o atributo da coisa julgada. Referido sistema alinha-se ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, plasmado no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
2. É possível o controle judicial - pelo Juízo da execução penal - sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, concluiu pelo cometimento de falta disciplinar de natureza média imputada a reeducando do sistema prisional.
3. Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa - conforme previsto no art. 59 da LEP -, não se pode admitir a convolação dessa atividade em arbitrariedade, e, ainda, retirar do Poder Judiciário a devida intervenção.
4. Ordem denegada.
(HC 381.237/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00039 INC:00002 ART:00050 INC:00006 ART:00059
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - PAD - CONTROLE JUDICIAL) STJ - HC 365431-MG
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