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Jurisprudência


HC 381250 / SCHABEAS CORPUS2016/0319613-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. NÃO PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 1,5 KG DE MACONHA). APETRECHOS. 17 PÉS DE MACONHA E 127 SEMENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição da conduta do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 3. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada especialmente pela quantidade de droga apreendida - 1,5 Kg de maconha -, além do fato de serem encontradas 3 balanças, outros apetrechos para embalar a drogas, bem como 17 pés de maconha, mais 127 sementes da mesma droga, e, ainda, a quantia de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) em espécie, sem comprovação de origem lícita, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. Tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para adequar a prisão preventiva decretada ao paciente, a qual deverá ser cumprida no regime semiaberto, em atendimento ao regime prisional fixado na sentença. Habeas corpus não conhecido. (HC 381.250/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de 1,5 Kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR SENTENÇA CONDENATÓRIASUPERVENIENTE) STJ - RHC 53194-RS(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 334545-RS, HC 298277-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ASSEGURAR AAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 343044-SC, HC 349264-PI(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 67524-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME DE PENA PREVISTONA SENTENÇA) STJ - RHC 68516-PA, HC 295141-SP, RHC 63341-MG
Sucessivos : RHC 76823 PI 2016/0262687-0 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:19/05/2017HC 379753 SC 2016/0307133-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:24/04/2017RHC 67416 RN 2016/0020018-5 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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