HC 381275 / RJHABEAS CORPUS2016/0319632-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITOS COMPLEXOS. PLURALIDADE DE RÉUS. PACIENTE E CORRÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente e a gravidade do delito, evidenciada ante o modus operandi - dois roubos praticados em sequência, em concurso de 3 agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo - , recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, posto que se trata de apuração de delitos complexos, com pluralidade de réus. O paciente e os corréus estão sendo assistidos pela Defensoria Pública e fez-se necessária expedição de cartas precatórias e, verifica-se que já foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.275/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITOS COMPLEXOS. PLURALIDADE DE RÉUS. PACIENTE E CORRÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente e a gravidade do delito, evidenciada ante o modus operandi - dois roubos praticados em sequência, em concurso de 3 agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo - , recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, posto que se trata de apuração de delitos complexos, com pluralidade de réus. O paciente e os corréus estão sendo assistidos pela Defensoria Pública e fez-se necessária expedição de cartas precatórias e, verifica-se que já foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.275/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE -GARANTIADA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 371953-MS, RHC 74152-MG, HC 360615-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA -PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP, HC 345168-PR(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADEJUDICIÁRIA) STJ - HC 338794-SP, HC 341590-SE, HC 330351-RS
Sucessivos
:
HC 361833 SP 2016/0177374-6 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:07/04/2017HC 379332 SP 2016/0304235-0 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:17/03/2017RHC 78883 RS 2016/0311794-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:06/03/2017
Mostrar discussão