HC 381285 / RSHABEAS CORPUS2016/0319689-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes).
II - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, mormente quando pequena a quantidade de entorpecente apreendida (uma pedra de cocaína com peso de 6,36g), devendo-se considerar, ainda, a primariedade do paciente.
III - Afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF, em razão da ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.
Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 381.285/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes).
II - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, mormente quando pequena a quantidade de entorpecente apreendida (uma pedra de cocaína com peso de 6,36g), devendo-se considerar, ainda, a primariedade do paciente.
III - Afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF, em razão da ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.
Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 381.285/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:6,36 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA) STF - HC 114661 STJ - AgRg no HC 278766-SP, RHC 47457-MG, HC 275352-SP(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 364094-SP
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