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Jurisprudência


HC 381291 / SPHABEAS CORPUS2016/0319722-8

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Nesse sentido: HC n. 280.187/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 8/5/2014; HC n. 239.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 20/6/2012; Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.. III - Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que não teria sido atendido o requisito subjetivo da progressão de regime, firmadas em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, quais sejam, o cometimento de diversas faltas disciplinares graves pelo paciente, bem como a prática de novos delitos, quando se encontrava no gozo de anterior livramento condicional e quando da última progressão ao regime aberto. IV - Estando os títulos judiciais das instâncias ordinárias escudados em motivação suficiente, a reforma do entendimento adotado quanto ao preenchimento do requisito subjetivo de benefício da execução penal demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, medida inviável em sede de habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC 381.291/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
Veja : (PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITOS) STJ - HC 280187-SP, HC 239091-DF(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - REQUISITO SUBJETIVO NÃOATENDIDO - HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES - NOVOS DELITOSNO CURSO DA EXECUÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FATOS CONCRETOS) STJ - HC 376123-SP, HC 370383-SP(REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS) STJ - HC 308399-SP
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