HC 381297 / TOHABEAS CORPUS2016/0319749-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RÉUS INTIMADOS PESSOALMENTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EXCETO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes.
3. No caso, os pacientes responderam soltos à ação penal e foram intimados pessoalmente de todos os atos processuais, exceto a sentença condenatória - intimação do julgado foi realizada mediante publicação no Diário da Justiça - o que configura violação aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal dos paciente a fim de que possam interpor recurso de apelação.
(HC 381.297/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RÉUS INTIMADOS PESSOALMENTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EXCETO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes.
3. No caso, os pacientes responderam soltos à ação penal e foram intimados pessoalmente de todos os atos processuais, exceto a sentença condenatória - intimação do julgado foi realizada mediante publicação no Diário da Justiça - o que configura violação aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal dos paciente a fim de que possam interpor recurso de apelação.
(HC 381.297/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. BEATRIZ CRUZ DA SILVA (P/PACTES: CARLOS
ROBERTO PORTES E JOAO BATISTA PORTES), DR. AMIR JOSÉ FINOCCHIARO
SARTI (P/PACTE: ROBÉRIO DELLAMORA PATA) E MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO - RÉU SOLTO) STJ - RHC 66254-PR, RHC 57504-SP, HC 339227-RJ(PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE COMPORTAMENTOPROCESSUAL) STJ - AgInt na SLS 2161-DF
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