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Jurisprudência


HC 381310 / SCHABEAS CORPUS2016/0319859-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. ARROMBAMENTO DE JANELA. OBJETO DANIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A qualificadora do inciso I do § 2º do artigo 155 do Código Penal resta configurada quando o agente rompe ou destrói um obstáculo colocado de forma a impedir ou dificultar a subtração da coisa. No caso, as instâncias ordinárias, com supedâneo em laudo pericial, concluíram que o réu arrombou a janela da residência da vítima com a utilização de um pedaço de ferro, rompendo um plástico que a fechava, danificando a parte inferior da janela, o que tipifica a mencionada qualificadora. 3. O arrombamento da janela de residência para fins de subtração de bens que encontravam-se em seu interior, atrai a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 4. Inviável a reversão das conclusões expostas pelas instâncias ordinárias no sentido de que houvera apenas o rompimento do plástico que trancava a janela, não ocorrendo sua danificação, pois, referido entendimento demanda, inexoravelmente, o revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 381.310/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(ARROMBAMENTO DE JANELA DE RESIDÊNCIA - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTODE OBSTÁCULO) STJ - HC 266107-SP(REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 274888-SP
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