- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 381316 / PRHABEAS CORPUS2016/0320064-9

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, a peça vestibular consignou que o paciente, na companhia de dois corréus e mediante o arrombamento de uma janela com o uso de ferramentas, tentou subtrair bens do interior de uma residência, somente não consumando o delito em razão da ação da polícia, que compareceu ao local após ser alertada por vizinhos, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O simples fato de o órgão ministerial não haver listado ou especificado todos os bens que guarneciam a residência em questão não é causa de inépcia, uma vez que o o órgão ministerial se reportou expressamente ao auto de levantamento de local, do qual tais informações podem ser extraídas. Precedente. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME PRATICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta narrada nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, pois embora não haja nos autos elementos que permitam aferir o valor dos objetos que almejava subtrair da casa da vítima, praticou a infração criminal mediante arrombamento, registrando, quando menor, atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e ao roubo majorado, situação que demonstra a reprovabilidade do seu comportamento, motivo suficiente a embasar a incidência do Direito Penal. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 381.316/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto qualificado.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 40373-BA(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 364287-SP, HC 375702-MS