HC 381321 / SPHABEAS CORPUS2016/0320082-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Constatada a ausência de análise da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, uma vez não provocada a manifestação do Juiz de primeiro grau a respeito, obsta-se a manifestação desta Corte Superior, a fim de evitar supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no fato de estar a indiciada em poder de considerável quantidade de crack, substância esta de maior lesividade para a saúde pública, certo que estava a praticar o delito quando tinha em sua companhia uma criança, que possivelmente se via exposta a tal prática criminosa inclusive no âmbito residencial, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 381.321/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Constatada a ausência de análise da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, uma vez não provocada a manifestação do Juiz de primeiro grau a respeito, obsta-se a manifestação desta Corte Superior, a fim de evitar supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no fato de estar a indiciada em poder de considerável quantidade de crack, substância esta de maior lesividade para a saúde pública, certo que estava a praticar o delito quando tinha em sua companhia uma criança, que possivelmente se via exposta a tal prática criminosa inclusive no âmbito residencial, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 381.321/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 367872-SP(PRISÃO CAUTELAR - PRÁTICA DO DELITO COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OUADOLESCENTE) STJ - RHC 53411-CE, HC 312760-MG, RHC 38586-MG
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