main-banner

Jurisprudência


HC 381402 / SPHABEAS CORPUS2016/0320647-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS VIVENDI. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Caso em que o paciente é reincidente específico e, enquanto cumpria pena em regime semiaberto, também por tráfico ilícito de drogas, adentrou em estabelecimento prisional, tentando esconder uma porção de maconha em suas partes íntimas, a fim de burlar a segurança do local. 2. O novo cometimento do mesmo delito, durante o tempo em que cumpria a reprimenda pela condenação anterior, tende a evidenciar que as medidas precedentemente impostas não surtiram o efeito esperado. 3. Encontra-se manifesta a necessidade do cárcere cautelar, como forma de se evitar a prática de novas infrações, ante a periculosidade concreta do paciente, em razão do seu modus vivendi. 4. Considerando o quantum da condenação superior a 4 anos, a reincidência do sentenciado, a gravidade concreta do delito e o estabelecido no art. 33 do Código Penal, não há coação ilegal na fixação do regime mais gravoso para a satisfação da reprimenda. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 381.402/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 14,9g de maconha.
Veja : (HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA) STJ - RHC 70651-MG, HC 344554-MS, RHC 60049-MG(REGIME MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 340222-SP
Mostrar discussão