HC 381439 / CEHABEAS CORPUS2016/0321426-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: com emprego de arma de fogo e sem dar chance de defesa à vítima, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, em virtude dos antecedentes criminais do paciente, contumaz em delitos violentos.
IV - Ademais, o paciente tentou matar a única testemunha ocular do delito, a companheira da vítima, efetuando disparo de arma de fogo contra esta, que se viu obrigada a mudar de cidade com os filhos, o que também justifica a segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal. V - Lado outro, os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
VI - In casu, o feito tramita regularmente, tendo o magistrado de piso adotado uma postura diligente, conforme destacou o eg. Tribunal a quo, "para se concluir dessa maneira, basta verificar os dizeres esposados nos informes de praxe do juízo processante, o qual indica, com riqueza de detalhes, todas as datas relacionadas aos diversos atos processuais. No atual momento, foi informado que as partes estão sendo intimadas do recebimento da denúncia para a posterior marcação da audiência de instrução e julgamento". Portanto, não se verifica demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.439/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: com emprego de arma de fogo e sem dar chance de defesa à vítima, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, em virtude dos antecedentes criminais do paciente, contumaz em delitos violentos.
IV - Ademais, o paciente tentou matar a única testemunha ocular do delito, a companheira da vítima, efetuando disparo de arma de fogo contra esta, que se viu obrigada a mudar de cidade com os filhos, o que também justifica a segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal. V - Lado outro, os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
VI - In casu, o feito tramita regularmente, tendo o magistrado de piso adotado uma postura diligente, conforme destacou o eg. Tribunal a quo, "para se concluir dessa maneira, basta verificar os dizeres esposados nos informes de praxe do juízo processante, o qual indica, com riqueza de detalhes, todas as datas relacionadas aos diversos atos processuais. No atual momento, foi informado que as partes estão sendo intimadas do recebimento da denúncia para a posterior marcação da audiência de instrução e julgamento". Portanto, não se verifica demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.439/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 78168-GO(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 67971-RS, HC 384326-RS(PROCESSUAL PENAL - ALEGA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA -PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 74921-RS
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