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Jurisprudência


HC 381464 / SPHABEAS CORPUS2016/0321469-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, de forma motivada, manteve a fração de 1/3 pela incidência da minorante em questão, considerando, além da quantia de droga apreendida em local conhecido como ponto de tráfico, o fato de o paciente já ter respondido a outro processo por uso de entorpecentes, assim como o registro de outra ação penal em curso também pelo crime de tráfico de drogas, o que não se mostra manifestamente ilegal. 4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal. 5. Sendo desfavoráveis uma das circunstâncias judiciais, o regime inicial semiaberto (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o cabível para o cumprimento da pena de 3 ano e 4 meses de reclusão, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), uma vez que desfavoráveis as circunstâncias do delito. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC 381.464/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
Veja : (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ÍNDICE - PARÂMETROS - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 72118-RS, AgRg no REsp 1442055-PR(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO MÍNIMA DOÍNDICE DE REDUÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - ALTERAÇÃO - INVIABILIDADE -AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 298618-SP, HC 372209-SP(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DERECLUSÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no AREsp 785585-DF, AgRg no AREsp 755696-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITOSUBJETIVO) STJ - HC 322337-SP
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