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Jurisprudência


HC 381513 / RSHABEAS CORPUS2016/0321810-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTENSÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE OUTRO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 4. No caso concreto, verifica-se do exposto nos autos que a demora para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri decorre do fato de se tratar de crime complexo perpetrado pelo paciente com outros quatro corréus no mesmo processo, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal. A delonga na instrução decorre também do pedido do paciente de instauração de incidente de insanidade mental e da ouvida de mais de onze testemunhas, já tendo sido designado o interrogatório dos réus para a data de 7/2/2017. 5. Impossibilidade de análise da alegação de nulidade decorrente da quebra de sigilo dos dados colhidos na fase investigatória na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o agente. 6. Denegado o pedido do impetrante de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de um corréu considerando que tomou por base o fato de o paciente ter assumido integralmente a responsabilidade pelo delito, inocentando os demais acusados. Inaplicabilidade do art. 580 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 381.513/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CRIME COMPLEXO) STJ - RHC 70438-PE, HC 329903-PE
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