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Jurisprudência


HC 381568 / PRHABEAS CORPUS2016/0322064-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016). Tese confirmada pelo Pleno da Suprema Corte, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016 e no ARE n. 964.246/SP, em regime de repercussão geral. Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. Inocorrência da alegada reformatio in pejus. Precedentes. 3. A prisão decorrente de decisão confirmatória da condenação pelo Tribunal de apelação não está vinculada ao exame dos pressupostos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CP. Está na competência do juízo revisional e independe de recurso da acusação. A execução provisória da pena somente poderá ser sustada se concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto, mediante a comprovação dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pressupostos inocorrentes no caso concreto. 4. A competência das instâncias extraordinárias para decidir sobre a possibilidade de início da execução provisória da pena não exclui a competência do julgador de 1º grau para prolatar a mesma decisão. Precedentes: Reclamação n. 32.209/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 17/08/2016); Reclamação n. 31.571/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO (DJe de 1º/06/2016); Reclamação n. 31.603/SP - Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (DJe de 11/05/2016); ARE 851.109/DF - Rel. Min. Edson Fachin (Despacho publicado no DJE nº 35, divulgado em 24/02/2016). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 381.568/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283
Veja : STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL)(ARTIGO 283 DO CPP - RESSALVA DE ENTENDIMENTO) STJ - EDcl no HC 354441-PE(PRISÃO CONFIRMATÓRIA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO - NÃOVINCULAÇÃOAO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 360586-RS, HC 361269-SP, AgRg nos EDcl no HC 252024-PR, HC 354441-PE(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - COMPETÊNCIA - TRAMITAÇÃO EM INSTÂNCIAEXTRAORDINÁRIA) STJ - RCL 32209-PR, RCL 31571-SC, RCL 31603-SP STF - ARE 851109-DF
Sucessivos : HC 373309 MA 2016/0258126-9 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017RHC 80470 SP 2017/0015834-9 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017HC 391026 MS 2017/0048208-5 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:05/05/2017
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