HC 381578 / SPHABEAS CORPUS2016/0322087-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Magistrado de primeiro grau adotou fundamentos genéricos, v. g., ao afirmar que o delito "vem destruindo a sociedade brasileira, provocando pânico e temeridade social, fomentando a prática de outros crimes" e que "a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes", e que, por isso, "devem prevalecer os princípios da defesa social, da segurança e da segura instrução penal".
3. Muito embora não seja equivocada a argumentação judicial em apontar a gravidade do crime de tráfico de drogas e a generalizada sensação de insegurança que produz, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, sendo insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída àquele, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de mesma natureza e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 381.578/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Magistrado de primeiro grau adotou fundamentos genéricos, v. g., ao afirmar que o delito "vem destruindo a sociedade brasileira, provocando pânico e temeridade social, fomentando a prática de outros crimes" e que "a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes", e que, por isso, "devem prevalecer os princípios da defesa social, da segurança e da segura instrução penal".
3. Muito embora não seja equivocada a argumentação judicial em apontar a gravidade do crime de tráfico de drogas e a generalizada sensação de insegurança que produz, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, sendo insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída àquele, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de mesma natureza e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 381.578/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 89,1 g de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] uma vez que o delito não envolveu violência ou grave
ameaça contra pessoa, não há notícias concretas de reiteração
criminosa e a quantidade de drogas apreendidas não foi
excessivamente elevada (89,1 g de maconha), considero - diante da
ausência de qualquer circunstância que demonstre maior
periculosidade do paciente ou acentuada reprovabilidade de sua
conduta - estar configurado o apontado constrangimento ilegal de que
estaria sendo vítima, a ensejar a concessão da ordem para cassar a
decisão que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos
:
HC 396344 SP 2017/0086357-7 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017HC 381715 MG 2016/0322692-1 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017HC 395938 SP 2017/0083476-3 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017
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