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Jurisprudência


HC 381608 / PRHABEAS CORPUS2016/0322237-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 213, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP. PERSEGUIÇÃO À OFENDIDA EM VIA PÚBLICA. LUTA CORPORAL COM TRANSEUNTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. FATOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR E AGRESSIVIDADE. PLEITO DE SER DEVIDA A INTERNAÇÃO EM VEZ DE PRISÃO PREVENTIVA. PROBLEMA DE SAÚDE MENTAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. RECOMENDAÇÃO. 1. Devidamente motivada a decisão que determinou a constrição cautelar, que se amparou na agressividade do paciente em relação a um transeunte que foi defender a vítima, bem como no possível risco de reiteração, caso permaneça solto, e o fato de já existir outra condenação contra o acusado. 2. Quanto ao estado mental, a matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, pois o Julgador se ateve apenas à fundamentação do decreto de prisão e sua idoneidade. No entanto, por constar na decisão da preventiva, mostra-se pertinente que seja feita uma análise mais aprofundada do caso pelo Juízo do feito em relação ao estado mental do paciente. 3. Ordem conhecida em parte e, nessa parte, denegada. Recomendação para que o Juízo do feito avalie acerca da condição mental do paciente e, se for o caso, tome alguma medida cabível a esse respeito. (HC 381.608/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nessa extensão, denegá-la, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA DODELITO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 71908-MG
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