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Jurisprudência


HC 381620 / SPHABEAS CORPUS2016/0322248-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O reconhecimento da circunstância agravante (reincidência) para fins de fixação de regime prisional, impõe a aplicação do disposto na Súmula 269 desta Corte, justificando, no caso, a imposição do regime semiaberto. III - Em recente decisão, proferida nos autos do HC n. 118.553/MS, da relatoria da e. Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que "O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos". Deste modo, aplica-se tal entendimento ao presente caso. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 381.620/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED LEI:011313 ANO:2006 ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001
Veja : (RÉU REINCIDENTE - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 285428-RS, HC 305548-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO - CARÁTER HEDIONDO) STF - HC 118533-MS
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