HC 381733 / SPHABEAS CORPUS2016/0322819-3
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS ALIADAS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP, consideraram a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas (2 porções de maconha, 634 microtubos de cocaína e 84 embalagens de crack), para fixar a pena-base em 1 ano e 8 meses acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, com fulcro na expressiva quantidade, na diversidade e na natureza dos entorpecentes encontrados, assim como nos demais elementos constantes dos autos, que o paciente é habitual na prática delitiva, a alteração desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
6. Não há bis in idem quando, não obstante tenha sido valorada a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas na primeira e na terceira etapa do cálculo da pena, há outros elementos dos autos que, por si sós, evidenciam que o paciente integra organização criminosa. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.733/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS ALIADAS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP, consideraram a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas (2 porções de maconha, 634 microtubos de cocaína e 84 embalagens de crack), para fixar a pena-base em 1 ano e 8 meses acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, com fulcro na expressiva quantidade, na diversidade e na natureza dos entorpecentes encontrados, assim como nos demais elementos constantes dos autos, que o paciente é habitual na prática delitiva, a alteração desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
6. Não há bis in idem quando, não obstante tenha sido valorada a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas na primeira e na terceira etapa do cálculo da pena, há outros elementos dos autos que, por si sós, evidenciam que o paciente integra organização criminosa. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.733/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 porções de maconha, 634 microtubos
de cocaína e 84 embalagens de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - AUMENTO DA PENA) STJ - HC 174628-ES, HC 339229-SP, RHC 72118-RS, AgRg no REsp 1442055-PR(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO -HABEAS CORPUS) STJ - HC 325122-SP, HC 324460-MS(QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - PRIMEIRAE TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA - BIS IN IDEM) STJ - HC 320176-SP
Sucessivos
:
HC 375446 SP 2016/0275466-8 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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