HC 381736 / SPHABEAS CORPUS2016/0322830-9
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida 121 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 111g, e 17 porções de maconha, pesando aproximadamente 35,6g, o que denota a periculosidade do agente.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 381.736/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida 121 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 111g, e 17 porções de maconha, pesando aproximadamente 35,6g, o que denota a periculosidade do agente.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 381.736/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 111 g de cocaína em
121 pinos, aproximadamente 35,6 g de maconha em 17 porções.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -PERICULOSIDADE) STJ - RHC 79001-MG, HC 378977-SP, HC 381193-SP
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