HC 381795 / PEHABEAS CORPUS2016/0323195-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO PROCESSUAL QUE JÁ ULTRAPASSA DOIS ANOS DE DURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão somente será determinada e mantida quando realmente mostre-se necessária, proporcional e adequada às circunstâncias em que cometido o delito, às condições pessoais do agente e o tempo de duração do encarceramento processual.
3. Caso em que o paciente é tecnicamente primário, se encontra denunciado por tentativa de estelionato e já cumpriu mais de 2 (dois) anos de encarceramento processual mostrando-se excessiva a sua permanência no cárcere preventivamente.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 381.795/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO PROCESSUAL QUE JÁ ULTRAPASSA DOIS ANOS DE DURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão somente será determinada e mantida quando realmente mostre-se necessária, proporcional e adequada às circunstâncias em que cometido o delito, às condições pessoais do agente e o tempo de duração do encarceramento processual.
3. Caso em que o paciente é tecnicamente primário, se encontra denunciado por tentativa de estelionato e já cumpriu mais de 2 (dois) anos de encarceramento processual mostrando-se excessiva a sua permanência no cárcere preventivamente.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 381.795/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO) STJ - HC 244825-AM