HC 381803 / SPHABEAS CORPUS2016/0323211-7
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO AO ART.
49, II DO SINASE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada ao adolescente. 2. Mostra-se desproporcional a aplicação da medida de internação, pois a conduta praticada, análoga ao crime de tráfico de drogas, é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I) e há notícia da prática de apenas um ato infracional anterior, análogo ao crime de furto, o que não configura reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II). Ademais, não houve decretação judicial de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III).
3. Entretanto, a variedade de entorpecentes apreendidos com o adolescente (35,6g de maconha, 2,7g de cocaína e 6,4g de crack), o alto grau lesivo da substância conhecida como crack, a notícia da prática anterior de ato infracional análogo ao crime de furto evidenciam a necessidade de aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
4. Fica superada a alegada violação ao art. 49, II do SINASE, uma vez que considerada ilegal a medida de internação aplicada ao adolescente e determinada a sua inserção em medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus concedido, para determinar a colocação do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 381.803/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO AO ART.
49, II DO SINASE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada ao adolescente. 2. Mostra-se desproporcional a aplicação da medida de internação, pois a conduta praticada, análoga ao crime de tráfico de drogas, é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I) e há notícia da prática de apenas um ato infracional anterior, análogo ao crime de furto, o que não configura reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II). Ademais, não houve decretação judicial de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III).
3. Entretanto, a variedade de entorpecentes apreendidos com o adolescente (35,6g de maconha, 2,7g de cocaína e 6,4g de crack), o alto grau lesivo da substância conhecida como crack, a notícia da prática anterior de ato infracional análogo ao crime de furto evidenciam a necessidade de aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
4. Fica superada a alegada violação ao art. 49, II do SINASE, uma vez que considerada ilegal a medida de internação aplicada ao adolescente e determinada a sua inserção em medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus concedido, para determinar a colocação do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 381.803/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 35,6 g de maconha, 2,7 g de cocaína
e 6,4 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00049 INC:00002
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