HC 381830 / SPHABEAS CORPUS2016/0323426-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO A TODO O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
2. Como ainda não houve pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça passível de ser impugnado por meio de recurso especial e/ou de recurso extraordinário, deve ser afastada a possibilidade de execução imediata da pena, notadamente quando verificado que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade e teve negado o direito de recorrer em liberdade sem nenhum fundamento concreto que, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciasse poder ele, em liberdade, colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
0000044-74.2014.8.26.0019, na parte em que determinou a expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena imposta ao paciente, que deverá permanecer em liberdade até o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, se por outro motivo não houver necessidade de ser preso.
(HC 381.830/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO A TODO O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
2. Como ainda não houve pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça passível de ser impugnado por meio de recurso especial e/ou de recurso extraordinário, deve ser afastada a possibilidade de execução imediata da pena, notadamente quando verificado que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade e teve negado o direito de recorrer em liberdade sem nenhum fundamento concreto que, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciasse poder ele, em liberdade, colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
0000044-74.2014.8.26.0019, na parte em que determinou a expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena imposta ao paciente, que deverá permanecer em liberdade até o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, se por outro motivo não houver necessidade de ser preso.
(HC 381.830/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 ART:00312 ART:00637LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00995 ART:01029 PAR:00005
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO -PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL)(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS) STJ - HC 372205-RS
Sucessivos
:
HC 391919 SP 2017/0054567-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017HC 369098 SP 2016/0226642-0 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:11/05/2017HC 382087 SP 2016/0325049-2 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
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