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Jurisprudência


HC 381841 / RJHABEAS CORPUS2016/0323448-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DE PORTARIA EXPEDIDA POR JUÍZO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. No que diz respeito à ilegalidade de portaria expedida por Juízo Criminal que regulamenta a rotina de procedimentos em Vara Criminal, o impetrante não logrou demonstrar em que a vigência da referida norma interfere na liberdade ambulatória do paciente. Isso porque, em que pese as supostas dificuldades relatadas, os pedidos de liberdade provisória foram analisados pelo Juízo de primeiro grau. Ademais, o habeas corpus não se presta à análise abstrata do controle de legalidade ou de constitucionalidade de norma regulamentar editada por Juiz que visa organizar a rotina de procedimentos em Vara Criminal, máxime quanto ausente a lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes do STF. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, uma vez que preso em flagrante delito por tráfico de drogas, tendo sido abordado na condução de automóvel roubado, possuindo ainda, em sua residência, uma arma de fogo de uso restrito (pistola calibre 9mm) e 18 munições. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Habeas corpus não conhecido. (HC 381.841/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - CONTROLE DE LEGALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE DENORMA) STF - HC-ED 96425(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - POSSE DE ARMA DEFOGO DE USO RESTRITO) STJ - RHC 71300-BA, RHC 73537-BA, RHC 75313-MG
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