HC 381844 / PRHABEAS CORPUS2016/0323498-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pela apreensão de 527,4 quilogramas de maconha, assim como os indícios de autoria estão configurados no fato de que, em decorrência de denúncias de que grande carregamento de maconha entraria em território nacional e após longo monitoramento dos réus, culminou-se com a prisão dos ora pacientes, que seriam os batedores do veículo carregado de drogas, apreendido com o corréu.
4. Ademais, tem-se que a custódia cautelar dos pacientes foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do grande volume de entorpecente apreendido com o grupo criminoso e das circunstâncias do flagrante, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pela apreensão de 527,4 quilogramas de maconha, assim como os indícios de autoria estão configurados no fato de que, em decorrência de denúncias de que grande carregamento de maconha entraria em território nacional e após longo monitoramento dos réus, culminou-se com a prisão dos ora pacientes, que seriam os batedores do veículo carregado de drogas, apreendido com o corréu.
4. Ademais, tem-se que a custódia cautelar dos pacientes foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do grande volume de entorpecente apreendido com o grupo criminoso e das circunstâncias do flagrante, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:527,4 Kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 378811-MS, RHC 69343-RS(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP(NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DAS PROVAS E DOS FATOS) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
Mostrar discussão