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Jurisprudência


HC 381871 / SPHABEAS CORPUS2016/0323676-4

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESGUARDO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS E/OU INIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes. 2. A decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa - sobretudo quando se tratar de pessoa que tenha posição de destaque no grupo - justifica-se como forma de diminuir ou interromper suas atividades. Precedentes. 3. A anterior denegação de pedido de prisão temporária não tem o poder de macular a ordem de prisão preventiva, pois, malgrado ambas sejam dotadas de provisoriedade, têm requisitos e escopos diversos mais ainda se demonstrada a persistência da prática dos atos criminosos, a vindicar a adoção da medida extrema, anteriormente rejeitada. 4. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em delação efetuada por corréu e em outros elementos de informação colhidos na fase pré-processual, acolheu pleito de prisão preventiva da paciente com arrimo na existência de prova da materialidade e de veementes indícios de relevante atuação em organização criminosa que, desde o início de seu mandato de Prefeita, em 2008, até 2016, seria responsável pela prática de 43 crimes de corrupção passiva e apropriação indébita de vultosa e imprescindível quantia de bens ou rendas desviados dos cofres públicos daquele Município - no mínimo, R$ 45 milhões -, destinada à administração dos serviços públicos demandados pela população daquela Comarca, diretamente para o desfrute e o acréscimo patrimonial do grupo criminoso (fumus comissi delicti). 5. O mesmo se diga quanto à demonstração do periculum libertatis, a impedir ou revelar ser insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, além das que já foram determinadas, para salvaguardar os bens jurídicos atingidos pela organização criminosa, bem como para evitar a pulverização do capital e da interferência na instrução criminal, pois, apesar de a paciente já haver sido destituída de seu mandato e da notícia de que vem cumprindo regularmente as restrições à sua liberdade, foi claramente evidenciado pela instância de origem o seu relevante papel no grupo, o modus operandi supostamente perpetrado em ao menos um dos crimes que lhe são imputados e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, na trilha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem acatado a imposição da prisão como medida cautelar adequada para, com o escopo de garantir a aplicação da lei penal, evitar a dissipação de bens ou resguardar a recuperação dos ativos oriundos da prática delitiva, especialmente em casos que envolvem crimes do jaez dos que são imputados à paciente e à organização criminosa, em tese, por ela coliderada. 7. Os novos meios de comunicação disponibilizados pela tecnologia francamente acessível, afora ainda conter dispositivos a inviabilizar o seu rastreio e o acesso ao seu conteúdo, dispensam deslocamento físico, comprovação de identidade e etc., de forma a permitir tanto a qualquer pessoa estar fisicamente em um lugar e presente em outros tantos como se passar por outra pessoa para realizar movimentação bancária e etc., e são, por isso mesmo, de dificílimo controle. Assim, do âmbito de sua residência ou de outro local que lhe for permitido frequentar ou mesmo por interposta pessoa, sobre a qual não recai qualquer medida restritiva, são possíveis a movimentação, a dissimulação ou a dissipação dos ativos que se busca resgatar. 8. Conquanto os fatos criminosos atribuídos à organização criminosa tenham se iniciado com a assunção da paciente em seu primeiro mandato de Prefeita, a cautelaridade da prisão preventiva encontra arrimo na persistência da conduta delituosa; havendo menção, inclusive, a fatos contemporâneos ao decreto prisional, com a extensão dos efeitos do crime até 2018. De toda sorte, é entendimento assente nesta Corte Superior que, "Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas [...] foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso [...] e a prisão preventiva [...]" (RHC n. 79.041/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/4/2017). 9. Não faz jus a prisão domiciliar o réu que não ostenta idade avançada tampouco qualquer doença crônica grave que exija cuidados especiais ou específicos e inviáveis de ser atendidos dentro do sistema penitenciário. 10. Cassada a liminar e denegada a ordem. (HC 381.871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Dra. MARIA CLAUDIA DE SEIXAS, pela parte PACIENTE: DARCY DA SILVA VERA

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate : §OPERAÇÃO SEVANDIJA§.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Como Vossa Excelência mesmo colocou, agora, essa questão da dificuldade de se controlar a comunicação da paciente e, portanto, a possibilidade de a mesma eventualmente movimentar o produto do crime, é uma mera possibilidade. Ou seja, se formos trabalhar com possibilidades, ninguém é solto, todo mundo vai ficar preso, porque todos podem reiterar, cometer novos crimes, mesmo em prisão domiciliar, mesmo com tornozeleira eletrônica. Então, possibilidade existe, mas não é suficiente para autorizar a prisão antes mesmo da sentença".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PESSOA COM POSIÇÃO DEDESTAQUE - INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE) STJ - HC 375067-SP, RHC 70097-MS STF - RHC 108834, RHC 122182(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DASATIVIDADES) STF - HC 94024-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO EM FLAGRANTE - INVESTIGAÇÃO POSTERIOR -CONTEMPORANEIDADE) STJ - RHC 79041-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA JURÍDICA) STF - HC 95290-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME) STJ - HC 382493-PR STF - HC 130106-PR
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