HC 381945 / SPHABEAS CORPUS2016/0324074-9
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Juiz de Direito concedeu ao primeiro paciente o benefício da liberdade provisória, evidenciando-se, assim, a prejudicialidade do pedido pela superveniente perda do interesse de agir.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o segundo paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "a folha de antecedentes do indiciado [...] registra outros processos, inclusive por roubo, além de um processo suspenso pelo art. 366 do CPP, fazendo-se necessária sua contenção para a garantia da ordem pública".
4. Habeas corpus impetrado em favor do primeiro paciente prejudicado e, em relação ao segundo paciente, denegado.
(HC 381.945/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Juiz de Direito concedeu ao primeiro paciente o benefício da liberdade provisória, evidenciando-se, assim, a prejudicialidade do pedido pela superveniente perda do interesse de agir.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o segundo paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "a folha de antecedentes do indiciado [...] registra outros processos, inclusive por roubo, além de um processo suspenso pelo art. 366 do CPP, fazendo-se necessária sua contenção para a garantia da ordem pública".
4. Habeas corpus impetrado em favor do primeiro paciente prejudicado e, em relação ao segundo paciente, denegado.
(HC 381.945/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o habeas corpus de Cleoson de Andrade, e denegar a ordem
a Wagner de Oliveira da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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