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Jurisprudência


HC 381997 / SPHABEAS CORPUS2016/0324555-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. BIS IN IDEM EVIDENCIADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. PENAS READEQUADAS. DETRAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não do delito. Ademais, no que tange às circunstâncias do crime, a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo seu modus operandi, permite a exasperação da pena-base, pois revela o maior desvalor da conduta e a necessidade de resposta penal superior. 3. Na hipótese, no que tange ao crime de roubo, a invasão ao domicílio por três agentes munidos de arma de fogo, durante o dia, após a vítima ter sido surpreendida enquanto ingressava em sua casa com o seu veículo, que foi utilizado durante a fuga, permite que a pena-base seja imposta acima do piso legal. Contudo, tais elementos fáticos não justificam o duplo incremento da pena-base, por configurar indevido bis in idem, motivo pelo qual deve ser afastado o aumento pela culpabilidade do réu. 4. Em relação ao crime de corrupção de menores, além das circunstâncias concretas do delito, foi reconhecida a maior culpabilidade do réu, por serem dois os adolescentes corrompidos. Tal fundamento revela-se idôneo, restando fundamentada, pois, a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do réu. 5. Evidenciada flagrante ilegalidade na dosimetria, deve ser procedida à nova individualização das penas, que devem ser fixadas em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 13 (treze) dias-multa. 6. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 7. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 8. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando. 9. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, e determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de alteração do regime prisional, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 381.997/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002
Veja : (DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE) STJ - HC 343147-SP, HC 325630-SP
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