HC 382044 / SPHABEAS CORPUS2016/0288827-7
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo que a conduta do paciente é a de alguém que faz da mercancia de entorpecentes seu meio de vida, na medida em que com ele foram apreendidos 260 g (duzentos e sessenta gramas) de maconha e a quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) em espécie. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é que o pleito de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso de substância entorpecente demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na via processual eleita.
III - Não há interesse de agir, quanto ao decote da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que ela já não fora reconhecida na condenação.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.044/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo que a conduta do paciente é a de alguém que faz da mercancia de entorpecentes seu meio de vida, na medida em que com ele foram apreendidos 260 g (duzentos e sessenta gramas) de maconha e a quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) em espécie. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é que o pleito de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso de substância entorpecente demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na via processual eleita.
III - Não há interesse de agir, quanto ao decote da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que ela já não fora reconhecida na condenação.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.044/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 260 g (duzentos e sessenta gramas)
de maconha.
Veja
:
(PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 72390-SP, HC 367712-SP, HC 262582-RS
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