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Jurisprudência


HC 382094 / SPHABEAS CORPUS2016/0325060-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E DESACATO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESACATO PARA O DELITO DE AMEAÇA. REEXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - A pretensão de desclassificação da imputação da prática do delito de desacato para a de ameaça implicaria reexame de elemento subjetivo do tipo, com amplo revolvimento de matéria fático-probatória, inviável por meio de habeas corpus. III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que "o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios ou estes tenham desaparecido [...] ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (HC n. 382.698/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2017). IV - Na hipótese, a eg. Corte de origem entendeu que estaria configurada a qualificadora de rompimento de obstáculo, com fundamento em laudo pericial juntado aos autos, bem como em provas testemunhais colhidas e na apreensão do instrumento empregado para o arrombamento, não havendo que se falar em insuficiência probatória. V - Relativamente à ausência de contemporaneidade entre a realização da perícia e a consumação delitiva e à demora para a apresentação do laudo pericial, não se pronunciou a eg. instância estadual, de maneira que não poderia o Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, acerca dos temas. VI - A despeito dos montantes finais das penas (2 anos, 11 meses e 21 dias de reclusão para o crime de furto qualificado e 8 meses e 22 dias de detenção para o delito de desacato), admitirem, a princípio, a fixação do regime aberto, depreende-se, da dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias, que foram reconhecidas, na primeira fase da aplicação da reprimenda, circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e, na segunda, a agravante da reincidência, o que justifica a fixação do regime inicial mais grave (precedentes). VII - Por outro lado, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda pelo delito de desacato está justificado por se tratar de crime punível com detenção, não admitindo a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 382.094/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca (com ressalva), Ribeiro Dantas (com ressalva) e Joel Ilan Paciornik (com ressalva) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja : (HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 761252-DF, HC 131183-DF, AgRg no AREsp 616507-SP, RHC 25378-RJ(QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - EXAME PERICIAL -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 382698-RJ(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 323658-RN, HC 172905-SP(REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 272899-SP, HC 362638-SP
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