main-banner

Jurisprudência


HC 382112 / SPHABEAS CORPUS2016/0325259-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese dos autos, os pacientes são primários, as penas-bases foram fixadas no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tendo sido condenados ao cumprimento das penas fixadas em 5 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal. III - Por outro lado, não se constata flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado, diante da gravidade concreta do delito praticado, "considerando as circunstâncias do crime, praticado mediante o emprego de arma de fogo e concurso de diversos agentes, que bloquearam a via pública, e agiram com violência contra vítima mulher, puxando-a pelo cabelo e atirando-a no chão, e ainda efetuaram disparo de arma de fogo contra os policiais, revelando perigosidade incomum dos Apelantes, e que a imposição de regime mais brando seria insuficiente para a reprovação e prevenção de suas graves condutas". Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC 382.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059
Veja : (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 362535-MG
Mostrar discussão