HC 382112 / SPHABEAS CORPUS2016/0325259-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese dos autos, os pacientes são primários, as penas-bases foram fixadas no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tendo sido condenados ao cumprimento das penas fixadas em 5 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal.
III - Por outro lado, não se constata flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado, diante da gravidade concreta do delito praticado, "considerando as circunstâncias do crime, praticado mediante o emprego de arma de fogo e concurso de diversos agentes, que bloquearam a via pública, e agiram com violência contra vítima mulher, puxando-a pelo cabelo e atirando-a no chão, e ainda efetuaram disparo de arma de fogo contra os policiais, revelando perigosidade incomum dos Apelantes, e que a imposição de regime mais brando seria insuficiente para a reprovação e prevenção de suas graves condutas".
Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 382.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese dos autos, os pacientes são primários, as penas-bases foram fixadas no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tendo sido condenados ao cumprimento das penas fixadas em 5 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal.
III - Por outro lado, não se constata flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado, diante da gravidade concreta do delito praticado, "considerando as circunstâncias do crime, praticado mediante o emprego de arma de fogo e concurso de diversos agentes, que bloquearam a via pública, e agiram com violência contra vítima mulher, puxando-a pelo cabelo e atirando-a no chão, e ainda efetuaram disparo de arma de fogo contra os policiais, revelando perigosidade incomum dos Apelantes, e que a imposição de regime mais brando seria insuficiente para a reprovação e prevenção de suas graves condutas".
Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 382.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a
liminar anteriormente deferida.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059
Veja
:
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 362535-MG
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