HC 382129 / SPHABEAS CORPUS2016/0325492-7
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. ART. 313, II, DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. É admitida a prisão preventiva pela reincidência em crime doloso (art. 313, II, do CPP), hipótese em que não se aplica a regra relativa à quantidade máxima da pena para o cabimento da cautela extrema.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade na determinação da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração de novos crimes contra o patrimônio, ante sua periculosidade, evidenciada pelo registro de sua reincidência em crime doloso (roubo majorado) e do fato de que havia sido posto em liberdade em data recente, quando, em tese, voltou a delinquir.
4. Ordem denegada.
(HC 382.129/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. ART. 313, II, DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. É admitida a prisão preventiva pela reincidência em crime doloso (art. 313, II, do CPP), hipótese em que não se aplica a regra relativa à quantidade máxima da pena para o cabimento da cautela extrema.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade na determinação da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração de novos crimes contra o patrimônio, ante sua periculosidade, evidenciada pelo registro de sua reincidência em crime doloso (roubo majorado) e do fato de que havia sido posto em liberdade em data recente, quando, em tese, voltou a delinquir.
4. Ordem denegada.
(HC 382.129/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00002
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 321058-DF
Sucessivos
:
RHC 81128 MG 2017/0035181-3 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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